Transcrição literal do item 6.5.1 da NR-6 vigente. Tudo o que o EPI Manager faz existe para satisfazer estas oito alíneas — a alínea d) em especial.
6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI:
a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) orientar e treinar o empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;
d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
NR-6 — Equipamento de Proteção Individual, redação dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022 (DOU 05/08/2022). Texto oficial (gov.br, PDF). O item 6.5.1.1 acrescenta: o sistema eletrônico, caso adotado, deve permitir a extração de relatórios.