Súmula 289 do TST: entregar o EPI não basta
O que o TST cobra além da ficha de entrega, e como registrar as medidas relativas ao uso efetivo do equipamento.
A Súmula 289 do TST diz que o simples fornecimento do EPI não livra a empresa do adicional de insalubridade: ela tem de tomar as medidas relativas ao uso efetivo do equipamento. A ficha de entrega prova o fornecimento; o registro de orientação, de inspeção e de advertência por não uso serve de prova de que a empresa exigiu o uso.
O texto das duas súmulas
Súmula 289 do TST. “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”
Súmula 80 do TST. “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”
As duas não se contradizem. A 80 trata da insalubridade eliminada pelo EPI aprovado; a 289 diz que entregar o equipamento, sozinho, não demonstra essa eliminação. A diferença entre uma e outra, na prática, é a prova de que o EPI foi usado.
O que a lei pede da empresa
CLT, art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
NR-6, item 6.5.1. Cabe à organização: b) orientar e treinar o empregado; e) exigir seu uso;
CLT, art. 158, parágrafo único. “Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (...) b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”
Como registrar o uso efetivo
- Orientação. Data, o que foi explicado sobre o uso correto do EPI e quem orientou.
- Inspeção. Se o EPI estava sendo usado, de forma correta ou incorreta, o que foi observado e quem verificou.
- Advertência. O fato, o EPI envolvido, o fundamento e a assinatura do colaborador, da empresa e de testemunhas.
- Tudo ligado às entregas. Um documento por colaborador que junte o que foi entregue e as medidas de uso, para a perícia não depender de pastas separadas.
No EPI Manager
Orientação, inspeção e advertência são registradas na ficha do colaborador, cada uma com a data do servidor e o usuário que registrou, e ficam no histórico sem edição. A advertência sai em PDF para assinatura, com o fundamento da CLT. O dossiê do colaborador, também em PDF, junta as entregas, o número e o hash de cada comprovante e os registros de uso. Veja o que o sistema mostra a um perito e todas as funcionalidades.
Perguntas frequentes
A Súmula 289 torna o adicional de insalubridade sempre devido?
Não. A Súmula 80 exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada pelo EPI aprovado. A 289 diz que só fornecer não basta. O que se discute em cada caso, com a perícia que a CLT exige para caracterizar a insalubridade, é se a nocividade foi de fato eliminada, e para isso contam as medidas relativas ao uso efetivo do equipamento.
A empresa pode advertir quem não usa o EPI?
Pode. A CLT (art. 158, parágrafo único, alínea b) diz que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Orientação sobre o uso do EPI precisa ficar registrada?
A NR-6 manda orientar e treinar o empregado (6.5.1, b) e exigir o uso (6.5.1, e). Registrar a orientação com data, conteúdo e responsável é o que permite provar, anos depois, que ela aconteceu.